demissão por justa causa é a possibilidade que a empresa tem de dispensar um colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A possibilidade de demissão por justa causa, existe a fim de assegurar que o empregador não seja prejudicado por problemas causados por funcionários, mas é importante enfatizar que a definição ou não de uma falta grave não cabe ao empregador.
O artigo 482 da Consolidação das leis trabalhistas (CLT) nos ensina treze motivos graves que autorizam a demissão do empregado por justa causa:
• Ato de improbidade (furto, desvios de dinheiro ou insumos, etc.);
• Incontinência de conduta ou mau procedimento (linguagem chula, uso de pornografia em serviço, etc.);
• Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço;
• Condenação criminal do empregado, definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
• Desleixo no desempenho das respectivas funções;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Violação de segredo da empresa;
• Ato de indisciplina ou de insubordinação;
• Abandono de emprego;
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Prática constante de jogos de azar;
• Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Cada um desses motivos deve ser analisado com cuidado, para que não sejam utilizados ou até fabricados diante da vontade de demitir por outras razões diversas. A justa causa é uma aplicação punitiva que requer falta grave, e não um caminho para baratear a rescisão do contrato de trabalho.