Com a nova LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), o sigilo da condição médica de qualquer paciente, que já era assegurado, ficou em mais evidência.
Seguindo a linha de raciocínio protetiva do Legislador, houve a publicação da Lei nº: 14.289 em 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o sigilo dos dados que identifiquem as pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.
QUAL É OPRINCIPAL OBJETIVO DA LEI?
Sabe-se que as pessoas que vivem com doenças estigmatizadas sofrem muito preconceito na sociedade e cabe exclusivamente a elas exporem o assunto, se quiserem e a quem quiserem. Para resguardar este direito, o principal objetivo da lei é proteger os dados de identificação destes pacientes, a fim de que os serviços de saúde públicos ou privados e as operadoras de planos privados de assistência à saúde protejam as informações relativas a pessoas que vivem sob estas condições e garantam o sigilo das informações que eventualmente permitam a sua identificação.
O SIGILO SOBRE AS INFORMAÇÕES É ABSOLUTO?
Não. Existem exceções ao sigilo das informações, quais sejam: nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, nos termos do disposto pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
SÓ OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVEM GUARDAR O SIGILO SOBRE ESSAS INFORMAÇÕES?
Não. Todos os profissionais e trabalhadores da área da saúde que tenham acesso a essas informações em razão de seu ofício devem guardar sigilo sobre as informações, sob pena de responsabilização.
QUAL A CONSEQUÊNCIA CASO HAJA O VAZAMENTO DESTES DADOS?
Caso verificado que os agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo vazaram intencionalmente as informações médicas descritas nessa lei por e com o intuito de causar dano ou ofensa, devem ser aplicadas em dobro: 1) as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no artigo 52 da Lei 13.709/2018 (sanções administrativas); 2) as indenizações pelos danos morais causados à vítima (artigo 6º, parágrafo único, da Lei 14.289/2022).