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Plano de saúde é condenado a restabelecer plano de saúde empresarial.

Plano empresarial com caráter familiar.

Mais uma vitória concedida aos nossos clientes.

No caso em questão, o cliente possui uma empresa que era detentora de um plano de saúde empresarial. Contudo, os únicos cadastrados como beneficiários eram ele e a sua companheira.

O plano de saúde, arbitrariamente, rescindiu o convênio médico utilizando-se da liberalidade contida no parágrafo único do art. do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 195 de 14/07/2009, que permite a denúncia contratual de planos coletivos empresariais desde que a vigência supere 12 (doze) meses e com prévia notificação da parte pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Ocorre que a denúncia contratual do plano de saúde no presente caso foi abusiva por 3 (três) motivos:
1 – A prestadora de serviços não ofereceu plano de saúde individual aos beneficiários em substituição ao plano empresarial a ser rescindido, conforme preconiza os art. 1º a 5º da Resolução Consu n. 19/1999;

2- Um dos beneficiários estava realizando um tratamento médico de saúde, e, conforme entendimento recente do STJ, é abusiva a resilição imotivada de qualquer plano de saúde, individual ou coletivo, no momento em que um beneficiário passa por tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656;

3- O plano em questão, embora tenha sido contratado na modalidade coletiva, possuía apenas 02 (dois) beneficiários, e, conforme entendimento consolidado no STJ, não se pode rescindir unilateralmente de forma imotivada os planos de saúde coletivos empresarias com menos de 30 (trinta) beneficiários, tendo em vista a vulnerabilidade da empresa estipulante, que praticamente não possui poder de barganha e, por isso, exige-se, nesse caso, motivação para a resilição unilateral.

Por todo o exposto, o Juízo determinou a manutenção do plano contratado, além de condenar o plano de saúde em danos morais em favor dos beneficiários.

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