
Desde o dia 31/10/2021, uma chuva de informações (na maioria das vezes equivocadas), aparecerem nas redes sociais, alegando o pagamento de valores que partem de R$10.000,00 (dez mil reais) e informando urgência para a assinatura de procurações para pleitear os valores.
Ocorre que muitas das informações divulgadas não correspondem com a realidade, sendo difundidas por “profissionais” e captadores que, além de desinformados, pleiteiam a todo custo “prender” o cliente com promessas mentirosas e infundadas.
Mas, o que há de concreto a respeito desta indenização?
De fato, houve a disponibilização de uma Decisão Judicial pela 12ª Vara Federal de Belo Horizonte no último domingo, competente para julgar ações movidas contra a Samarco em 31/10/2021, acerca do pagamento a título de danos morais e materiais aos atingidos por desabastecimento de água à época em que a onda de rejeitos da barragem de fundão atingiu as cidades cortadas pelo Rio Doce.
Ocorre que, ainda, não há o valor exato a ser pago de indenização, tampouco a disponibilização de maiores informações acerca da inclusão no Sistema Indenizatório Simplificado.
A Decisão, cuja íntegra está sendo disponibilizada aqui no site, dispõe o seguinte:
- São devidos danos morais e materiais relativos às pessoas que sofreram com o DESABASTECIMENTO de água decorrente do rompimento da barragem de Fundão;
- O valor a ser pago corresponde a R$2.000,00 (dois mil reais) POR DIA de desabastecimento. Os dias em que os municípios ficaram desabastecidos serão informados pelas companhias de água de cada cidade;
- O pleito de indenização será realizado por meio de advogado, a partir do NOVEL (Sistema indenizatório simplificado) instituído em 2020 pela Fundação Renova por determinação da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte), devendo a Fundação Renova fazer as adaptações necessárias para a inclusão deste dano na plataforma até 01/12/2021, momento em que os advogados poderão incluir os atingidos;
- Para ingresso na plataforma, os atingidos deverão cumprir alguns requisitos, de modo que os aptos a pleitear a indenização citada devem se enquadrar em ao menos algum destes requisitos:
- aqueles que possuem registro/solicitação/protocolo/entrevista/cadastro/manifestação perante a Fundação Renova até 30 de abril de 2020; (ii) aqueles que ajuizaram ação indenizatória na jurisdição brasileira até 30 de abril de 2020;
- (iii) aqueles que ajuizaram ação indenizatória em jurisdição estrangeira até 30 de abril de 2020; (iv) aqueles que, de qualquer forma, manifestaram expressamente perante órgãos e instituições públicas (Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Assistência Social do Município) até 30 de abril de 2020 a condição de atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, com a explicitação de seu “Dano Água”, devidamente comprovado por Certidão fornecida pelas instituições.
Toda e qualquer informação divulgada que extrapole o dito acima está equivocada e ter o único objetivo: captar ilegalmente um número grande de pessoas com informações falsas.
Frisa-se que ainda não foi especificado pelo Juízo da 12ª Vara Federal toda a documentação necessária para ingresso e a decisão está com prazo aberto para Recurso da Fundação Renova. Serão ainda requeridas pelos advogados mais informações ao Juízo acerca do ingresso dos atingidos.
Portanto, orienta-se que os atingidos procurem o seu advogado de confiança, a fim de que ele esclareça as principais dúvidas que ainda existam, delegando a um profissional qualificado e ético a demanda de seus direitos.
Nosso escritório encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, pelos telefones:
(27) 99718-1470 (Dra. Patrícia)
(27)99938-9643 (Dra. Ana Paula)
(27) 99914-9645 (Dr. Alexandre)
(27) 3120-2667 (Telefone fixo do Escritório)
Nos siga ainda no instagram @ataadvogados, onde disponibilizamos diariamente informações sobre o caso.
Leia a íntegra da decisão aqui (A partir da folha 78):






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